CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

As Regras de Ouro da Circulação: Entendendo o Artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro

O trânsito é um sistema complexo que exige a colaboração de todos para garantir a segurança e a fluidez. O artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as regras fundamentais que regem a circulação de veículos, determinando a prioridade e o comportamento adequado em diversas situações. Compreender estas normas é essencial para todo condutor e cidadão.

A Hierarquia da Via: Quem Tem Preferência?

Em linhas gerais, o artigo 29 estabelece uma ordem de preferência para a circulação, visando evitar conflitos e acidentes. A regra de ouro é que, em geral, a preferência é de quem está circulando pela via, ou seja, quem já se encontra em movimento dentro de seu fluxo normal.

No entanto, essa regra geral é detalhada em situações específicas:

  • Cruzeiros sem sinalização: Em cruzamentos onde não há sinalização semafórica ou de regulamentação (placas), a preferência é dada ao veículo que circular pela via que está à direita do condutor. Imagine-se chegando a um cruzamento não sinalizado; o veículo que estiver à sua direita terá a preferência.

  • Rotatórias: Ao ingressar em uma rotatória (circulação), a preferência é sempre de quem já estiver circulando dentro dela. É fundamental reduzir a velocidade ao se aproximar e observar o tráfego interno antes de adentrar.

  • Saídas e entradas de vias: Ao sair de um estacionamento, garagem, ou propriedade particular para adentrar em uma via pública, ou ao entrar em uma via pública, o condutor deve sempre dar preferência aos veículos que já circulam pela via. Você está invadindo um fluxo existente, portanto, a prioridade é de quem já está ali.

  • Veículos de maior porte: Em algumas situações específicas, como em aclives (subidas), o veículo de maior porte (geralmente caminhões e ônibus) tem preferência sobre os de menor porte (carros de passeio, motos), para evitar que o veículo menor tenha que manobrar de ré em caso de impedimento.

  • Sentido de circulação: É proibido transitar em sentido contrário ao estabelecido para a via, exceto para acesso a locais específicos e com as devidas precauções.

O Comportamento Adequado: Respeito e Previsibilidade

Além das regras de preferência, o artigo 29 também enfatiza a importância de um comportamento prudente e respeitoso no trânsito:

  • Segurança em primeiro lugar: Os veículos devem manter, entre si, uma distância de segurança que permita, em caso de necessidade, frear ou desviar.

  • Proibição de manobras perigosas: São proibidas manobras que coloquem em risco a segurança dos demais usuários da via, como:

    • Transpor o bloqueio viário policial quando houver sinalização de parada obrigatória.
    • Forçar a passagem entre veículos que estejam em fila, parados ou em movimento.
    • Saltar com o veículo sobre obstáculos.
    • Fazer ou disputar corrida.
    • Qualquer outra manobra que possa gerar perigo.
  • Uso da sinalização: É obrigatório o uso dos sinais de luzes indicadoras de direção (setas) para indicar qualquer mudança de direção ou de faixa.

  • Parada obrigatória: Em determinadas situações, como a placa de "PARE" ou em saídas de propriedades, é obrigatório parar o veículo completamente antes de prosseguir, sempre verificando a segurança e dando preferência a quem já circula.

A Importância da Conscientização

Em suma, o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro é a espinha dorsal das regras de convivência no trânsito. Ele estabelece a lógica da circulação, a prioridade em cruzamentos e a necessidade de um comportamento seguro e respeitoso. A sua compreensão e aplicação diária são fundamentais para a construção de um trânsito mais seguro, organizado e humano para todos. Lembre-se: um trânsito mais seguro começa com você!